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sábado, 16 de abril de 2011

Comentando as alterações na Lei Pelé 14/04/2011 - 16h48 Algumas alterações importantes na Lei Pelé foram feitas, pela Lei 12395. Estas disciplinam de formas diversas as relações entre clubes, atletas e agentes de atletas. Aqui, vou tentar sintetizar para os senhores as conseqüências dessas mudanças no futebol brasileiro, nos atendo às questões envolvendo clubes e atletas. Depois, comentarei as conseqüências nas relações com os empresários. Clubes podem manter atletas sob contrato até 24 anos Além de ter o direito de fazer o primeiro contrato de trabalho apenas quando o atleta completar 16 anos, os clubes terão direito a valores indenizatórios; caso fique impossibilitado de fazê-lo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma a outro clube sem autorização prévia do clube formador. Para isso, deverão ser atendidas as seguintes condições: • O atleta deverá estar regularmente registrado; • A indenização será imitada a 200 vezes os gastos comprovadamente efetuados na formação do atleta e especificados no Contrato de Formação. O clube formador também terá direito de preferência para a primeira renovação do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, que não poderá ser superior a três anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiros. Em caso de uma oferta de outro clube, a entidade formadora terá 15 dias para exercer o direito de preferência. Se, ainda assim, o atleta não quiser assinar, o novo clube terá que indenizar o clube formador em até 200 vezes o valor do salário mensal constante na proposta. Portanto, como o primeiro contrato pode ser feito com prazos de 3 a 5 anos, considerando o prazo de três anos para o segundo contrato, o atleta poderá jogar pelo cube formador até os 24 anos. Clubes podem assinar Contratos de Formação com atletas até 16 anos Para poder assinar este Contrato, o clube precisa receber um certificado da CBF de “clube formador”, após preencher os seguintes requisitos: • Fornecer aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; • Estar o atleta registrado há pelo menos 1 ano na Federação do seu estado, após inscrição no clube; • Garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar ao atleta; • Manter alojamento e instalações esportivas adequadas; • Limitar o tempo de trabalho diário ao máximo de 4 horas; • Manter corpo de profissionais especializados; • Comprovar participação em pelo menos 2 categorias da modalidade Isso vai exigir dos clubes uma organização contábil, com informações à Federação e CBF dos custos por atleta, que servirão de base para cálculo das futuras indenizações. Da mesma forma, as entidades de administração deverão se preparar para receber essas informações dos clubes e, ainda, publicar as manifestações de interesse dos contratos de formação e dos contratos especiais de trabalho esportivos (profissional). Assim reza a lei. Regulamentação dos empréstimos de atletas Antes da nova Lei, essas transações eram feitas sem nenhum controle. Os clubes cessionários não cumpriam as obrigações, atrasavam salários e os atletas, quando retornavam aos seus clubes de origem, deixavam uma enorme demanda a ser resolvida. Os seguros não era feitos, etc. Agora, com a nova lei, o atleta cedido por empréstimo e que tiver salários atrasados por mais de dois meses, implicará na rescisão e na incidência de multa compensatória esportiva prevista no contrato, para pagamento pelo clube cessionário, ao atleta. O clube cedente poderá purgar a mora, se quiser, após ser notificado pelo atleta. Deve mudar completamente as relações entre clubes e atletas, para esse tipo de transação. Criação da Cláusula Compensatória Esportiva e aumento da Indenização Desportiva Permanece mantida a antiga Cláusula Penal, termo herdado do Código Civil, midando apenas de nome para Indenização Desportiva, devida exclusivamente aos clubes na hipótese de transferência do atleta para outra entidade nacional ou estrangeira durante a vigência do contrato especial de trabalho esportivo. Esta indenização mudou de 100 vezes o rendimento anual para 2.000 vezes o salário mensal, dificultando a ação de empresários. Um aumento importante e muda a responsabilidade de pagamento, que antes era só do atleta, e agora são, solidariamente, de atletas e clubes empregadores. Enquanto a indenização desportiva era devida ao clube em que o atleta está vinculado, esta cláusula de compensação desportiva é devida pelo clube ao atleta nas seguintes hipóteses: • Com a rescisão recorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade do clube empregador; • Com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista brasileira; • Com a dispensa imotivada do atleta. Acautelem-se os clubes, pois situações como esta ocorrem todos os dias, e esta multa é muito maior do o que se praticava anteriormente. No mínimo, o dobro. Antes, se usava a CLT, que estabelecia para contratos de prazo certo, o pagamento da metade do saldo devedor. Agora, a lei estabelece como “mínimo”, o valor total os salários a que teria direito o atleta até o término do contrato e ao máximo de 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão. Regime de trabalho e suas peculiaridades Agora em contrato deverá constar sob pena de riscos de rescisão indireta, com enormes prejuízos aos clubes, as peculiaridades como: • Concentração de no máximo 3 dias por semana. (Hoje, pratica-se a média de 4 dias); • Acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada, e participação de atleta em partida; • Repouso semanal de 24 horas ininterruptas, em dia subseqüente à partida, quando realizada no final de semana; • Jornada de trabalho de 44 horas semanais. Mecanismo de Solidariedade Copiado dos Estatutos da FIFA, foi criado mecanismo semelhante para indenização de clubes formadores, considerando o período de formação dos 14 anos aos 19 anos, sendo 1 % até 17anos, ano a ano, e 0,5% até os 19 anos, inclusive. Os ganhos variam de acordo com o tempo em que o atleta ficou em cada clube e os percentuais são divididos ano a ano até atingir o máximo de 5%. Esse mecanismo passará a valer a partir da primeira transferência, cabendo ao clube comprador indenizar os clubes formadores no prazo de 30 dias. Nas transferências internacionais, só vale a partir da segunda transferência. Comentário Final Clubes menores organizados, poderão ganhar dinheiro com as indenizações a partir da formação. Clubes médios e grandes deverão planejar melhor suas contratações, sob pena de gerar altas contingências trabalhistas, por força das cláusulas compensatórias desportivas. Contratos deverão ser melhores elaborados para proteção dos clubes. Plano de Contas dos clubes formadores deverão ser revistos para contemplar os custos de cada atleta a qualquer tempo. A Lei representa um avanço na proteção aos clubes formadores e na restrição de oportunidades de transferência de atletas jovens para clubes mais fortes economicamente. Escrito por Paulo Carneiro


Comentando as alterações na Lei Pelé

Algumas alterações importantes na Lei Pelé foram feitas, pela Lei 12395. Estas disciplinam de formas diversas as relações entre clubes, atletas e agentes de atletas. Aqui, vou tentar sintetizar para os senhores as conseqüências dessas mudanças no futebol brasileiro, nos atendo às questões envolvendo clubes e atletas. Depois, comentarei as conseqüências nas relações com os empresários.

Clubes podem manter atletas sob contrato até 24 anos
Além de ter o direito de fazer o primeiro contrato de trabalho apenas quando o atleta completar 16 anos, os clubes terão direito a valores indenizatórios; caso fique impossibilitado de fazê-lo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma a outro clube sem autorização prévia do clube formador. Para isso, deverão ser atendidas as seguintes condições:

• O atleta deverá estar regularmente registrado;
 A indenização será imitada a 200 vezes os gastos comprovadamente efetuados na formação do atleta e especificados no Contrato de Formação.
O clube formador também terá direito de preferência para a primeira renovação do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, que não  poderá ser superior a três anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiros.
Em caso de uma oferta de outro clube, a entidade formadora terá  15 dias para exercer o direito de preferência. Se, ainda assim, o atleta não quiser assinar, o novo clube terá que indenizar o clube formador em até 200 vezes o valor do salário mensal constante na proposta.
Portanto, como o primeiro contrato pode ser feito com prazos de 3 a 5 anos, considerando o prazo de três anos para o segundo contrato, o atleta poderá jogar pelo cube formador até os 24 anos.

Clubes podem assinar Contratos de Formação com atletas até 16 anos
Para poder assinar este Contrato, o clube precisa receber um certificado da CBF de “clube formador”, após preencher os seguintes requisitos:
•        Fornecer aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional;
•        Estar o atleta registrado há pelo menos 1 ano na Federação do seu estado, após inscrição no clube;
•        Garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar ao atleta;
•        Manter alojamento e instalações esportivas adequadas;
•        Limitar o tempo de trabalho diário ao máximo de 4 horas;
•        Manter corpo de profissionais especializados;
•        Comprovar participação em pelo menos 2 categorias da modalidade

Isso vai exigir dos clubes uma organização contábil, com informações à Federação e CBF dos custos por atleta, que servirão  de base para cálculo das futuras indenizações. Da mesma forma, as entidades de administração deverão se preparar para receber essas informações dos clubes e, ainda, publicar as manifestações de interesse dos contratos de formação e dos contratos especiais de trabalho esportivos (profissional). Assim reza a lei.

Regulamentação dos empréstimos de atletas
Antes da nova Lei, essas transações eram feitas sem nenhum controle. Os clubes cessionários não cumpriam as obrigações, atrasavam salários e os atletas, quando retornavam aos seus clubes de origem, deixavam uma enorme demanda a ser resolvida. Os seguros não era feitos, etc.
Agora, com a nova lei, o atleta cedido por empréstimo e que tiver salários atrasados por mais de dois meses, implicará na rescisão e na incidência de  multa compensatória esportiva prevista no contrato, para pagamento pelo clube cessionário, ao atleta. O clube cedente poderá purgar a mora, se quiser, após ser notificado pelo atleta. Deve mudar completamente as relações entre clubes e atletas, para esse tipo de transação.

Criação da Cláusula Compensatória Esportiva e aumento da Indenização Desportiva
Permanece mantida a antiga Cláusula Penal, termo herdado do Código Civil, midando apenas de nome para Indenização Desportiva, devida exclusivamente aos clubes na hipótese de  transferência do atleta para outra entidade nacional ou estrangeira durante a vigência do contrato especial de trabalho esportivo.
Esta indenização mudou de 100 vezes o rendimento anual para 2.000 vezes o salário mensal, dificultando a ação de empresários. Um aumento importante e muda a responsabilidade de pagamento, que antes era só do atleta, e agora são, solidariamente, de  atletas e clubes empregadores.
Enquanto a indenização desportiva era devida ao clube em que o atleta está vinculado, esta cláusula de compensação desportiva  é devida pelo clube ao atleta nas seguintes hipóteses:
•        Com a rescisão recorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade do clube empregador;
•        Com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista brasileira;
•        Com a dispensa imotivada do atleta.
Acautelem-se os clubes, pois situações como esta ocorrem todos os dias,  e esta multa é muito maior do o que se praticava anteriormente. No mínimo, o dobro. Antes, se usava a CLT, que estabelecia para contratos de prazo certo, o pagamento da metade do saldo devedor. Agora, a lei estabelece como  “mínimo”, o valor total os salários a que teria direito o atleta até o término do contrato e  ao máximo de 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão.

Regime de trabalho e suas peculiaridades
 Agora em contrato deverá constar sob pena de riscos de rescisão indireta, com enormes prejuízos aos clubes, as peculiaridades como:
•        Concentração de no máximo 3 dias por semana. (Hoje, pratica-se a média de 4 dias);
•        Acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada, e participação de atleta em partida;
•        Repouso semanal de 24 horas ininterruptas, em dia subseqüente à partida, quando realizada no final de semana;
•        Jornada de trabalho de 44 horas semanais.

Mecanismo de Solidariedade
Copiado dos Estatutos da FIFA, foi criado mecanismo semelhante para indenização de clubes formadores, considerando o período de formação dos 14 anos aos 19 anos, sendo 1 % até 17anos, ano a ano, e 0,5% até os 19 anos, inclusive.
Os ganhos variam de acordo com o tempo em que o atleta ficou em cada  clube e os percentuais são divididos ano a ano até atingir o máximo de 5%. Esse mecanismo passará a valer a partir da primeira transferência, cabendo ao clube comprador indenizar os clubes formadores no prazo de 30 dias. Nas transferências internacionais, só vale a partir da segunda transferência.

Comentário Final
Clubes menores organizados, poderão ganhar dinheiro com as indenizações a partir da formação. Clubes médios e grandes deverão planejar melhor suas contratações, sob pena de gerar altas contingências trabalhistas, por força das cláusulas compensatórias desportivas. Contratos deverão ser melhores elaborados para proteção dos clubes. Plano de Contas dos clubes formadores deverão ser revistos para contemplar os custos de cada atleta a qualquer tempo.
A Lei representa um avanço na proteção aos clubes formadores e na restrição de oportunidades de transferência de atletas jovens para clubes mais fortes economicamente.

Escrito por Paulo Carneiro

Algumas alterações importantes na Lei Pelé foram feitas, pela Lei 12395. Estas disciplinam de formas diversas as relações entre clubes, atletas e agentes de atletas. Aqui, vou tentar sintetizar para os senhores as conseqüências dessas mudanças no futebol brasileiro, nos atendo às questões envolvendo clubes e atletas. Depois, comentarei as conseqüências nas relações com os empresários.

Clubes podem manter atletas sob contrato até 24 anos
Além de ter o direito de fazer o primeiro contrato de trabalho apenas quando o atleta completar 16 anos, os clubes terão direito a valores indenizatórios; caso fique impossibilitado de fazê-lo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma a outro clube sem autorização prévia do clube formador. Para isso, deverão ser atendidas as seguintes condições:

• O atleta deverá estar regularmente registrado;
 A indenização será imitada a 200 vezes os gastos comprovadamente efetuados na formação do atleta e especificados no Contrato de Formação.
O clube formador também terá direito de preferência para a primeira renovação do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, que não  poderá ser superior a três anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiros.
Em caso de uma oferta de outro clube, a entidade formadora terá  15 dias para exercer o direito de preferência. Se, ainda assim, o atleta não quiser assinar, o novo clube terá que indenizar o clube formador em até 200 vezes o valor do salário mensal constante na proposta.
Portanto, como o primeiro contrato pode ser feito com prazos de 3 a 5 anos, considerando o prazo de três anos para o segundo contrato, o atleta poderá jogar pelo cube formador até os 24 anos.

Clubes podem assinar Contratos de Formação com atletas até 16 anos
Para poder assinar este Contrato, o clube precisa receber um certificado da CBF de “clube formador”, após preencher os seguintes requisitos:
•        Fornecer aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional;
•        Estar o atleta registrado há pelo menos 1 ano na Federação do seu estado, após inscrição no clube;
•        Garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar ao atleta;
•        Manter alojamento e instalações esportivas adequadas;
•        Limitar o tempo de trabalho diário ao máximo de 4 horas;
•        Manter corpo de profissionais especializados;
•        Comprovar participação em pelo menos 2 categorias da modalidade

Isso vai exigir dos clubes uma organização contábil, com informações à Federação e CBF dos custos por atleta, que servirão  de base para cálculo das futuras indenizações. Da mesma forma, as entidades de administração deverão se preparar para receber essas informações dos clubes e, ainda, publicar as manifestações de interesse dos contratos de formação e dos contratos especiais de trabalho esportivos (profissional). Assim reza a lei.

Regulamentação dos empréstimos de atletas
Antes da nova Lei, essas transações eram feitas sem nenhum controle. Os clubes cessionários não cumpriam as obrigações, atrasavam salários e os atletas, quando retornavam aos seus clubes de origem, deixavam uma enorme demanda a ser resolvida. Os seguros não era feitos, etc.
Agora, com a nova lei, o atleta cedido por empréstimo e que tiver salários atrasados por mais de dois meses, implicará na rescisão e na incidência de  multa compensatória esportiva prevista no contrato, para pagamento pelo clube cessionário, ao atleta. O clube cedente poderá purgar a mora, se quiser, após ser notificado pelo atleta. Deve mudar completamente as relações entre clubes e atletas, para esse tipo de transação.

Criação da Cláusula Compensatória Esportiva e aumento da Indenização Desportiva
Permanece mantida a antiga Cláusula Penal, termo herdado do Código Civil, midando apenas de nome para Indenização Desportiva, devida exclusivamente aos clubes na hipótese de  transferência do atleta para outra entidade nacional ou estrangeira durante a vigência do contrato especial de trabalho esportivo.
Esta indenização mudou de 100 vezes o rendimento anual para 2.000 vezes o salário mensal, dificultando a ação de empresários. Um aumento importante e muda a responsabilidade de pagamento, que antes era só do atleta, e agora são, solidariamente, de  atletas e clubes empregadores.
Enquanto a indenização desportiva era devida ao clube em que o atleta está vinculado, esta cláusula de compensação desportiva  é devida pelo clube ao atleta nas seguintes hipóteses:
•        Com a rescisão recorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade do clube empregador;
•        Com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista brasileira;
•        Com a dispensa imotivada do atleta.
Acautelem-se os clubes, pois situações como esta ocorrem todos os dias,  e esta multa é muito maior do o que se praticava anteriormente. No mínimo, o dobro. Antes, se usava a CLT, que estabelecia para contratos de prazo certo, o pagamento da metade do saldo devedor. Agora, a lei estabelece como  “mínimo”, o valor total os salários a que teria direito o atleta até o término do contrato e  ao máximo de 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão.

Regime de trabalho e suas peculiaridades
 Agora em contrato deverá constar sob pena de riscos de rescisão indireta, com enormes prejuízos aos clubes, as peculiaridades como:
•        Concentração de no máximo 3 dias por semana. (Hoje, pratica-se a média de 4 dias);
•        Acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada, e participação de atleta em partida;
•        Repouso semanal de 24 horas ininterruptas, em dia subseqüente à partida, quando realizada no final de semana;
•        Jornada de trabalho de 44 horas semanais.

Mecanismo de Solidariedade
Copiado dos Estatutos da FIFA, foi criado mecanismo semelhante para indenização de clubes formadores, considerando o período de formação dos 14 anos aos 19 anos, sendo 1 % até 17anos, ano a ano, e 0,5% até os 19 anos, inclusive.
Os ganhos variam de acordo com o tempo em que o atleta ficou em cada  clube e os percentuais são divididos ano a ano até atingir o máximo de 5%. Esse mecanismo passará a valer a partir da primeira transferência, cabendo ao clube comprador indenizar os clubes formadores no prazo de 30 dias. Nas transferências internacionais, só vale a partir da segunda transferência.

Comentário Final
Clubes menores organizados, poderão ganhar dinheiro com as indenizações a partir da formação. Clubes médios e grandes deverão planejar melhor suas contratações, sob pena de gerar altas contingências trabalhistas, por força das cláusulas compensatórias desportivas. Contratos deverão ser melhores elaborados para proteção dos clubes. Plano de Contas dos clubes formadores deverão ser revistos para contemplar os custos de cada atleta a qualquer tempo.
A Lei representa um avanço na proteção aos clubes formadores e na restrição de oportunidades de transferência de atletas jovens para clubes mais fortes economicamente.

Escrito por Paulo Carneiro

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